LAERTE GOMES ENTRA COM SEIS MANDADO NO MP PARA TIRAR NOTÍCIA DO SITE ONCANEWS,  E A JUSTIÇA DA FAVOR A ONÇANEWS
LAERTE GOMES ENTRA COM SEIS MANDADO NO MP PARA TIRAR NOTÍCIA DO SITE ONCANEWS,  E A JUSTIÇA DA FAVOR A ONÇANEWS
LAERTE GOMES ENTRA COM SEIS MANDADO NO MP PARA TIRAR NOTÍCIA DO SITE ONCANEWS,  E A JUSTIÇA DA FAVOR A ONÇANEWS
LAERTE GOMES ENTRA COM SEIS MANDADO NO MP PARA TIRAR NOTÍCIA DO SITE ONCANEWS,  E A JUSTIÇA DA FAVOR A ONÇANEWS
LAERTE GOMES ENTRA COM SEIS MANDADO NO MP PARA TIRAR NOTÍCIA DO SITE ONCANEWS,  E A JUSTIÇA DA FAVOR A ONÇANEWS



GRUPO VIRGULINO DE COMUNICAÇÃO ( GVC ), composto por três revista uma do agronegócio, outras duas social e politicas, além do jornal impresso oncanews, e o site oncanews.tv.br. Com matriz em cascavel e filial em mais 5 cidade no Paraná, e agora com novos investimento no estado de Rondônia, no qual com um jornalismo diferente de informar.

UM POUCO DA HISTORIA DO GRUPO GVC: 

A ONCANEWS  nasceu através da paixão pela comunicação, com o propósito de fazer jornalismo e entretenimento que informem, inspirem e contribuam para a transformação da realidade e da evolução das pessoas.

Tem compromisso com seu público: entregar informações de qualidade e sem nenhum vínculo político / partidário.

A empresa e composta de jornalistas formados nas melhores universidade do Sul do Brasil, com um corpo de sócio e colaboradores dentro e fora da empresa, além do corpo jurídico.

Ocorrido:

A uma semana atrás a empresa foi notificada por um candidato que esta licenciado para recorrer a reeleição, LAERTE GOMES ( PSDB ), seguinte fato da inprensa estar mostrando a verdade e a realidade dos fato " tentando senssurar a liberdade de expressão", hoje em dia a política já está cheia de corrupção e os politicos não quer que mostra a realidade, quer que venha " tampar o sol com a pineira " mais o verdadeiro órgão de imprensa tem o direito e o dever de informar todas as veracidade dos fatos dentro dos parâmetros da lei.

PARTE DO PEDIDO DO CADIDATO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:

Alega que " Trata-se de representação por parte do candidato a reeleição a deputado estadual de Rondônia Laerte Gomes, ( PSDB  ), em face de varanda prestação de serviços Ltda ( oncanews.tv.br - A Fera da Notícia ), sob a a alegação de publicação de supostos ataques ao representante.

Narra a inicial que foram divulgadas diversas informações fantasiosas do site "oncanews.tv.br", com objetivo de macular a imagem do candidato durante a campanha eleitoral.

O representante relaciona seis notícias publicadas pelo site, e alega que a permanência das supostas ofensas no sítio representado causa danos à sua imagem motivo pelo qual, requer a determinação da imediata retirada das postagens.

Asseverou que o limites da liberdade de expressão, de manifestação e do exércicio da atividade de imprensa foram ultrapassados pelo jornalista responsável pela matéria.

Por fim, o requerente Laerte requereu a procedência do pedido de retirada imediata de todas as notícias publicadas nas de alguns outros meios de comunicação. ' s indicadas,


Face ao exposto, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta se pela IMPROCEDÊNCIA da Representação.

Por Daniel Azevedo Lôbo Procurador Regional Eleitoral.

A remoção de conteúdo da internet é tema tratado pelo artigo 33 da resolução 23.551/17, que estabelece a menor interferência da justiça Eleitoral no debate democrático:

             Att.33.A atuação da justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na Internet deve ser realizada com a maior interferência possível no debate democrático  ( Lei número 9.504/1997, ser.57-j ).ss 1; Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na Internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violação às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.


Em análise dos autos, verificou-se que as publicações, apesar de apelativas, e com tom ácidos, não configuram atos capazes de gerar o direito pretendido pelo representante.  Isso porque, não ultrapassam os limites do direito à liberdade de expressão, manifestação e livre exércicio da atividade de imprensa, garantido constitucionalmente.

Importa destacar que o representante é homem público, ocupando cargo de deputado estadual, concorrendo a reeleição, portanto, sujeito às críticas inerente da atividade política exerce.

Destarte, a vida  pregressa do candidato é tratada pela constituição  ( CF, art. 14, ss9: ) como parâmetro nos termos da lei complementar número 64/90, para aferição da probidade e moralidade para o exercício de mandato, constituindo, ainda, importante mecanismo de avaliação dos candidatos pelos eleitores  e, desse modo, insere-se no conceito de democracia deliberativa.

Evidencia-se, desse modo, que não procede de remoção de conteúdo pretendido.

" Por esse motivo as seis matéria jornalística continua no site oncanews.tv.br.

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I – Do direito à informação


Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação.





- e sócio do GVC Lucineia S.S VIRGULINO.
-Editor e Sócio do GVC : Sérgio Azevedo V. VIRGULINO
-JORNALISTA  E DIRETOR  DO GVC JRV.VIRGULINO DRT 0011657/PR